Corretora que apenas acompanhou cliente em visita não terá comissão
Para magistrado, atuação da corretora foi subsidiária, não tendo prospectado compradora do imóvel.
Da Redação
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
Atualizado em 16 de janeiro de 2024 08:48
Empresa não pagará comissão a agência corretora de imóveis, após provar que esta não foi responsável por prospectar compradora. Sentença é do juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira, da 23ª vara Cível de São Paulo/SP, segundo o qual, a atuação da corretora foi lateral e subsidiária.
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Direito ao recebimento da comissão pelo corretor de imóveis
No caso, a corretora ajuizou ação com o fim de receber a comissão no valor de R$ 1.528.540,59.
Ela alegou que foi contratada para intermediar venda de imóvel, com exclusividade, durante seis meses. Se a venda fosse realizada neste período para cliente prospectado por ela, seria devida comissão de 3%.
Apontou que, após o período de exclusividade, produziu uma relação de potenciais interessados para quem apresentaria o imóvel. Segundo o contrato, se a venda a um desses interessados se concretizasse em até 12 meses após o fim do período de exclusividade, a comissão seria integralmente devida.
A corretora sustentou que, por conta própria, a empresa alienou o imóvel a uma compradora que constava da lista de possíveis interessados. Por isso, avaliou que seria devida a comissão.
A empresa, em sua defesa, salientou que a venda foi feita a cliente que integrava a lista, mas que a corretora apenas acompanhou a visita do imóvel, não tendo efetivamente prospectado a compradora.
Aproximação e resultado útil
Segundo o magistrado, o art. 725 do CC indica que a comissão só será devida ao corretor se ele aproximar as partes interessadas e se da aproximação decorrer resultado útil.
Ademais, pontuou que o art. 726 do CC, prevê que se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, não é devida remuneração ao corretor. Mas, se existente, por escrito, o acordo de corretagem com exclusividade, o corretor terá direito à remuneração integral, ainda que o negócio se concretize sem sua mediação.
O juiz entendeu que, apesar de a compradora constar da lista feita pela corretora de imóveis, esta não realizou a “aproximação útil” e apenas acompanhou a visita do imóvel e disponibilizou-se para intermediar negociações, não realizando a efetiva prospecção.
“Acontece que a sua participação foi lateral e subsidiária, talvez mínima, consubstanciada no acompanhamento de visita ao imóvel e agendamento de reunião; isso, se talvez faça a autora merecedora de indenização pelos serviços prestados ou por gastos despendidos, não faz incidir a comissão de corretagem, reservada, como já disse, aos casos de aproximação útil e cumprimento integral do contrato, o que, friso, não ocorreu”, completou o juiz.
Ao final, entendeu que não seria devida a comissão à corretora de imóveis.
O escritório Landi, Rodrigues, Nakano e Giovannetti Advogados – LRNG representou a empresa que alienou o imóvel.
Processo: 1072818-21.2023.8.26.0100
Veja a sentença.
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