É nula cláusula que prevê remuneração de encargos contratuais pelo CDI
Na decisão, a juíza citou a Súmula 176, do STJ.
Da Redação
terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
Atualizado às 09:55
Em decisão liminar, a juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do RS, concluiu que cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pelo CDI, divulgado pela Cetip, é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ.
No caso em tela, a parte autora requereu a manutenção da taxa de juros pactuada, mas o afastamento do CDI/Cetip.
Em uma análise preliminar, a magistrada destacou que o contrato em exame contém estipulação expressa de remuneração pela variação do CDI divulgado pela Cetip, somada, ainda, aos juros remuneratórios à taxa efetiva anual, para o período de normalidade do contrato, e somada aos juros moratórios à taxa efetiva anual, para o período do inadimplemento.
“Em juízo precário se faz presente a abusividade reclamada haja vista que a cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pela CDI, divulgada pela Cetip é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ: É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/Cetip.”
Assim sendo, deferiu a tutela para determinar: (i) a expedição de ofício à instituição financeira determinando a readequação do valor da parcelado; (ii) a proibição da ré de cadastrar a parte autora como inadimplente em razão do contrato objeto da lide.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.
Processo: 5004921-16.2023.8.21.0109
Veja a decisão.
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