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Empresa não indenizará funcionária que teve vale de Natal furtado.

Magistrado considerou que caso se tratava de fortuito externo, não sendo passível de indenização.

Da Redação

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Atualizado às 12:05

Por se tratar de fortuito externo, funcionária que teve um vale compras de Natal de empregadora furtado não será indenizada. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa, do 14º JEC da regional de Jacarepaguá/RJ.

A funcionária relatou que recebeu um cartão de compras como presente de Natal de seu empregador, no valor de R$ 600. Ela foi furtada na rua e, após receber avisos de compras, entrou em contato com a empregadora.

No entanto, a empresa se isentou da responsabilidade, argumentando que as compras haviam sido realizadas usando o cartão com senha ou aproximação. Por isso, a funcionária ajuizou uma ação requerendo indenização por dano material no valor de R$ 400 (valor perdido no furto) e por danos morais de R$ 7 mil.

Em defesa, a empregadora alegou que a funcionária não comunicou o fato imediatamente, o que impossibilitou o bloqueio do cartão, que poderia ter sido realizado por aplicativo. A empresa destacou que, mesmo sendo culpa exclusiva de terceiros, realizou a devolução de R$ 400 ao cartão da mulher, de forma discricionária.

Após analisar a ação, o juiz leigo Roberto Ricardo Contreiras de Almeida Neto, do 14º JEC da regional de Jacarepaguá/RJ, entendeu que o caso se tratava de fortuito externo, pois não há como responsabilizar a empresa por situações que envolvem segurança pública.

“O fato ocorreu após o furto do cartão, que estava habilitado para compras com aproximação, sem qualquer indício de anormalidade, não havendo como a ré prever que se tratava de situação de furto”, afirmou.

Além disso, o magistrado destacou que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré, ou a omissão desta, e o dano ocorrido à autora.

“Ademais, a própria ré se prontificou a realizar a devolução dos valores furtados no cartão à autora”.

Diante do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos da funcionária.

A advogada Ana Carolina Faustino, sob coordenadoria do advogado Adilson Pinto, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, atuaram pela empregadora.

Processo: 0804847-43.2024.8.19.0203
Leia o projeto de sentença.

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/406625/empresa-nao-indenizara-funcionaria-que-teve-vale-de-natal-furtado

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