Escândalo da Maçonaria: STF reintegra um juiz e mantém dois afastados
Juiz que conseguiu anular o PAD teve inquérito trancado anteriormente. Já os outros dois, foram considerados responsáveis diretos pelos ilícitos administrativos.
Da Redação
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
Atualizado às 10:37
O STF, em plenário virtual, julgou três magistrados punidos pelo CNJ no caso conhecido como “Escândalo da Maçonaria”. O plenário determinou a um dos juízes o direito de ser reintegrado no cargo, e a outros dois, manteve a penalidade imposta.
Relembre
Em 2010, o CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão, que ficou conhecido como “operação de socorro à loja Grande Oriente” ou “Escândalo” da Maçonaria.
Penalidade afastada
Ao STF, o magistrado pediu o retorno ao cargo. Ele alegou a desproporção da penalidade imposta, tendo em vista as circunstâncias fáticas e jurídicas abstraídas do caso concreto, entre elas, o arquivamento do inquérito penal e do inquérito civil de improbidade administrativa.
Relator, ministro Nunes Marques citou o julgamento do RMS 24.699, em que o ministro Cezar Peluso consignou que “a imputação de uma ação culposa, sem dano, a funcionário com mais de vinte anos de serviço público, sem nenhuma punição, é absolutamente ilegal, porque contraria a lei 8.112, em sendo desproporcional à gravidade e à natureza da falta a aplicação da pena de demissão”.
O ministro destacou que da leitura do acórdão do CNJ se extrai uma diversidade de condutas imputadas aos inúmeros magistrados indiciados. “Todavia, o órgão acabou por aplicar a mesma pena aos juízes envolvidos, qual seja, aposentadoria compulsória com proventos proporcionais”, ressaltou.
Nunes Marques citou, ainda, os MSs 28.712, 28.812, 28.892, 28.799, 28.802 e 28.743, nos quais a Suprema Corte declarou a nulidade das sanções aplicadas pelo CNJ a outros magistrados do mesmo caso, ficando assegurado a eles o direito de serem reintegrados.
Segundo Nunes Marques, uma vez anulado os PADs de magistrados em situações semelhantes ao do autor, seria desarrazoado concluir de forma diversa.
“Nesse cenário, entendo não haver coerência entre a gravíssima penalidade aplicada (i.e., aposentadoria compulsória) e as conclusões – fáticas e jurídicas – edificadas no inquérito penal e no inquérito civil de improbidade administrativa, ambos arquivados pelo Parquet. A meu sentir, o quadro revela desproporcionalidade entre a conduta do autor, as circunstâncias apontadas e a sanção imposta.”
Diante disso, votou por julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da sanção imposta ao CNJ ficando assegurado ao magistrado o direito de ser reintegrado no cargo.
Veja o voto de Nunes Marques.
A decisão do plenário foi unânime.
Processo: AO 2.425
Penalidade mantida
Os ministros também analisaram outros dois pedidos de magistrados penalizados no mesmo caso, Marcelo de Souza Barros (AO 2.668) e José Ferreira Leite (ADO 2.669).
O relator Nunes Marques votou no mesmo sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso, por outro lado, divergiu ao considerar que os magistrados figuraram como responsáveis diretos pelos ilícitos administrativos, com completo domínio sobre a liberação das verbas e o modo de distribuição entre os magistrados do TJ/MT.
“Eles foram os principais responsáveis pelas irregularidades administrativas apontadas no processo disciplinar, além de figurarem no topo da lista dentre os magistrados que receberam as maiores quantias relacionadas aos eventos investigados.”
Para Barroso, mesmo que se discuta a existência de créditos a serem recebidos pelos magistrados ou a licitude dos critérios de cálculos aplicados, o acórdão do CNJ se fundou na circunstância de que os pagamentos ocorreram em desrespeito aos mecanismos de controle dos atos administrativos, com abuso de posições de poder e inobservância dos princípios da isonomia e da publicidade.
Diante disso, votou para julgar improcedentes os pedidos.
Acesse o voto de Barroso.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin seguiram a divergência.
Processos: AO 2.668 e AO 2.669
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