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Juiz valida seguro prestamista em contrato e condena cliente por má-fé

Consumidor alegou venda casada e cobrança abusiva, mas decisão apontou regularidade contratual.

Da Redação

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Atualizado às 14:55

 

O juiz de Direito Guilherme Duran Depieri, da 10ª vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, validou a contratação de seguro prestamista em um financiamento de veículo e condenou cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão apontou que a contratação do seguro foi feita de forma regular e sem indícios de venda casada.

O consumidor ingressou com a ação alegando que o seguro prestamista e outras tarifas cobradas no contrato eram abusivas e configuravam venda casada. Ele também pediu a revisão de juros aplicados no financiamento e a restituição de valores cobrados.

O banco BV, por sua vez, argumentou que as tarifas eram de ciência do cliente e que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inexistindo ilegalidade quanto aos juros cobrados e obrigatoriedade em relação ao seguro.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o seguro foi contratado de forma separada e beneficiava diretamente o consumidor, não havendo imposição da seguradora ou da instituição financeira.

Além disso, destacou que as tarifas, como as de avaliação de bem e registro do contrato, foram devidamente comprovadas, seguindo precedentes do STJ.

Quanto aos juros, a decisão verificou que a taxa aplicada estava dentro da média de mercado, não configurando qualquer abuso ou vantagem exagerada para a instituição financeira.

O juiz ressaltou que o cliente apresentou pedidos contrários a teses firmadas pelo STJ, descumprindo o dever de respeitar precedentes obrigatórios.

“O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte se insurgir quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.”

Assim, o juiz aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Além de ter os pedidos negados, o consumidor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Processo: 1070121-93.2024.8.26.0002
Leia a sentença.

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/422490/juiz-valida-seguro-prestamista-em-contrato-e-condena-cliente-por-ma-fe

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