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Negado pedido para excluir reclamação de sites de defesa do consumidor

Para o colegiado, insatisfação com serviço não gera dever de indenizar.

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por votação unânime, manteve decisão que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.

Consta dos autos que a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional e entregou o produto com atraso. Além disso, prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo.

O contratante do serviço postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.

“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado.

“Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada, pelo aplicativo ‘WhatsApp’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”

Processo: 1006653-36.2021.8.26.0011
Veja o acórdão.

Informações: TJ/SP.

Por: Redação do Migalhas

Fonte: www.migalhas.com.br

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