STF valida regime de contratações públicas em obras da Copa
Relator do caso entendeu que não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando existe opção pelo RDC.
Da Redação
terça-feira, 19 de setembro de 2023
Atualizado às 13:29
STF julgou improcedente pedido de inconstitucionalidade da lei 12.462/11, resultante da conversão da MP 527/11, que instituiu o chamado RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O texto foi aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com o PSDB, DEM e PPS, que interpuseram a ação, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães, já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos. O texto dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
Os partidos políticos afirmaram que houve “atropelo” no processo de conversão da MP 527, e foi violado o devido processo legislativo constitucional que caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC.
“Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da lei 12.462/11. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator.”
Já a PGR postulou a declaração de inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que esta seria “fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República”.
Pediu, ainda, que fosse declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 4º, §1º, II e §2º; e 14, parágrafo único, II, da mesma lei, “para afastar qualquer interpretação que proporcione a dispensa de exigências próprias do licenciamento ambiental devido na implantação de obra ou de atividade relacionada àquele diploma legal”.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Luiz Fux reconheceu parcialmente as ações e julgou improcedentes os pedidos.
Afirmou que, a norma legal não define de modo cabal e específico quais seriam as hipóteses de aplicação da sistemática do RDC.
“A lei não determina o que se deve entender por ações integrantes do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – cuja caracterização decorre de escolha do Poder Executivo.”
Fux afirma ainda que os argumentos expendidos nas ações não foram capazes de demonstrar a existência de inconstitucionalidade na lei 12.462/11 e nas suas posteriores alterações, mormente porque não estão fundamentados em elementos empíricos que sustentem as alegadas violações aos princípios da eficiência, moralidade, isonomia, publicidade e competitividade da licitação.
“Pelo contrário, existem razões de ordem jurídica, prática e econômica que depõem em favor do design adotado pela norma impugnada e que denotam a razoabilidade das escolhas regulatórias do legislador.”
Ademais, entendeu que não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando existe opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro.
O relator apontou a existência de estudos que indicam ganhos de eficiência do modelo do RDC, comparativamente àquele da lei 8.666/93. Ainda, que “não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando da opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro”.
Todos os ministros acompanharam o relator.
Processos: ADIns 4.645 e 4.655
Leia aqui voto do relator.
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