STJ: Câmara de Comercialização de Energia não tem poder para multar usinas
Colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função.
Da Redação
segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Atualizado às 13:21
Para a 1ª turma do STJ, a CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.
O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no decreto 5.177/04 e em resolução da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica.
A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo TJ/RJ.
Critérios do STF
O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do STF (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.
Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela CLT.
No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.
Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.
“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.
Processo: REsp 1.950.332
Leia a decisão.
Informações: STJ.
Fonte
https://www.migalhas.com.br/quentes/394966/stj-decide-que-ccee-nao-tem-poder-para-multar-usinas