STJ define início de prescrição em reparação de dano concorrencial
Para 3ª turma, o termo inicial da contagem do prazo é a decisão definitiva condenatória do Cade.
Da Redação
terça-feira, 3 de outubro de 2023
Atualizado às 17:26
Em análise de prescrição de pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, a 3ª turma do STJ definiu que o termo inicial da contagem do prazo é a decisão definitiva condenatória do Cade. A conduta geradora do dano foi o crime de formação de cartel, praticada por representantes e funcionários.
A controvérsia discutida foi definir qual a norma aplicável na análise da prescrição da pretensão da reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem no prazo prescricional e se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que as ações de responsabilidade por dano concorrencial enquadraram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que tem por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas como infração da ordem econômica no artigo 36 da lei 12.529, fundamentadas no artigo 47 do mesmo diploma legal, que instituiu o sistema brasileiro de defesa da concorrência.
Segundo o ministro, a prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na lei 12.529, que teve sua redação alterada pela lei 14.470.
“O prazo antes da alteração legislativa era da regra geral para a reparação civil extracontratual, ou seja, três anos. A nova lei ampliou o prazo para cinco anos, estabeleceu regras específicas para a sua contagem, como se vê da redação do artigo 46, a, caput, parágrafos da lei 12.529.”
De acordo com o relator, a lei de introdução às normas do Direito brasileiro, no artigo 6º, determina aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
“Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação, caso já operada a prescrição prevista na lei antiga, antes de entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo, na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei, as ações propostas antes da vigência desta.”
Para o relator, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações Follow One, como disposto nos parágrafos primeiro e segundos do artigo 46, a, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito.
“A lei esclarece que a ciência equívoca se refere à publicação da decisão definitiva do Cade reconhecendo ilícito. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.”
Na visão do ministro, o legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem e a causa suspensiva da prescrição, buscou favorecer, em maior extensão, a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada, ou seja, o Cade.
Ainda, o ministro ressaltou que a nova regra quanto à suspensão ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais está de acordo com a norma prevista no artigo 200 do CC, que institui obstáculo ao decurso do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
A norma determina que o prazo prescricional não ocorrerá até o trânsito em julgado da decisão.
Na hipótese, o ministro observou que a demanda originária trata de ação do tipo Follow One, decorrente de decisão definitiva proferida pelo Cade, na qual há reconhecimento ilícito.
“O fato de a decisão do tribunal administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta a modalidade da ação objeto dos autos, pois com a decisão do Cade configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa.”
Por fim, ressaltou que o termo inicial da contagem do prazo é a decisão definitiva condenatória do Cade.
“Ao aplicar o princípio da actio nata, em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão condenatória como demonstrativo da ciência inequívoca. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela tipificada com o crime de formação de cartel, previsto no artigo 4º da lei 8.137, praticada por representantes e funcionários das requeridas em seu favor a possibilitarem a incidência do artigo 200 do CC.”
Assim, não proveu o recurso. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.095.107
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