STJ nega pedido de empresa de champanhe para vetar marca da cervejaria Krug Bier
Colegiado considerou que, no caso, foi comprovada ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados entre as partes.
Da Redação
terça-feira, 17 de outubro de 2023
Atualizado em 18 de outubro de 2023 07:55
Marcas que constituem expressão de uso comum ou pouca originalidade fazem com que sejam mitigadas as regras de exclusividade do registro, de modo que possam conviver com outras semelhante. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao negar pedido de uma empresa de champanhe para vetar marca da cervejaria Krug Bier.
Em síntese, a cervejaria foi à Justiça para resistir ao cumprimento de decisões do INPI, que determinavam a abstenção de uso da expressão KRUG em seus produtos de cervejas artesanais.
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio Noronha, inicialmente registrou que a proteção ao objeto de registro do INPI estende-se somente aos produtos idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros, o que não correu no caso. “A utilização da expressão Krug não detém por si só a força de prejudicar a recorrente.”
Pontuou, ainda, que a palavra alemã Krug significa caneca, jarro, tratando-se de termo comum para o segmento de cervejas e chopes e que a empresa de champanhe não comercializa produtos semelhantes, não possuindo legitimidade para postular registro na referida classe.
No mais, asseverou que o entendimento da Corte é no de que “marcas tidas como fraca ou evocativa, que constitui expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraem a mitigação das regras de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes”.
“Segundo a jurisprudência do STJ, o âmbito de proteção de uma marca é delimitado acima de tudo pelo risco de confusão que o uso de outro sinal designativo de serviço idêntico ou semelhante ao afim possa causar ao consumidor.”
Desse modo, no caso, comprovada ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados entre as partes, o relator considerou que não há risco de associação indevida, “sobretudo por se tratar de marca evocativa e fraca com expressão estrangeira comum”.
Assim, negou provimento ao recurso.
O colegiado, por maioria, acompanhou o relator. Vencido o ministro Raul Araújo.
Processo: Resp 1.907.171
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