STJ: Suspensão de prazo no Dia da Consciência Negra requer comprovação
A Corte Especial possui jurisprudência no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.
Da Redação
segunda-feira, 6 de novembro de 2023
Atualizado às 07:33
O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim entendeu a 2ª turma do STJ, em decisão unânime, ao rejeitar pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
No caso analisado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado.
O relator do processo na 2ª turma, ministro Mauro Campbell Marques, seguiu o mesmo entendimento ao julgar o agravo interno. Em seu voto, destacou que a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.
“A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.”
A decisão foi unânime.
Processo: AREsp 1.490.251
Leia o acórdão e o voto.
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