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STJ veda embargos com paradigmas de ações de natureza constitucional

Corte Especial manteve entendimento sobre limites de admissibilidade de embargos de divergência.

Da Redação

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

Atualizado às 17:52

 

A Corte Especial do STJ decidiu que embargos de divergência não podem se basear em julgamentos de ações de natureza constitucional, como mandados de segurança, devido à diferença na análise e interpretação da legislação envolvida.

No caso, o colegiado discutiu o cabimento de embargos de divergência que apresenta como acórdão paradigma entendimento estabelecido em recurso em mandado de segurança.

Os embargos foram indeferidos liminarmente, sob o entendimento de que não seria admissível acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, a exemplo dos recursos em mandado de segurança.

Segundo a parte embargante, a legislação não prevê que os embargos não possam ter como referência julgamento em ações de natureza constitucional, sendo apenas necessário que se demonstre a efetiva divergência de entendimentos em ações semelhantes.

 

Regras processuais

Prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o qual “não é possível confrontar em embargos de divergência recurso especial com ações constitucionais”, justificando que o recurso especial visa interpretar a legislação federal e não se destina a examinar leis locais, como ocorre em ações mandamentais.

“Há uma diferença no grau do que se analisa em termos de recurso especial e ações mandamentais”, declarou a ministra. A ministra destacou a necessidade de seguir as regras processuais de cada instituto, referindo-se a decisões semelhantes de ministros do STJ.

Maria Thereza ressaltou que o CPC, em seu artigo 1.043, previa originalmente a possibilidade de embargos contra acórdãos em competência originária, mas esta prerrogativa foi revogada pela lei 13.256/16, restringindo o uso de embargos às hipóteses de julgamento em sede de apelo especial.

A ministra Maria Thereza também mencionou que o STF adota uma postura similar. Segundo seu voto, o STF “ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para a comprovação do dissídio em embargos de divergência”.

A ministra concluiu seu voto observando que a “jurisprudência atual da Corte é no sentido de não se admitir como julgados paradigmas os proferidos no âmbito de ações de natureza constitucional”.

Processo: EAREsp 2.143.376

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/419500/stj-veda-embargos-com-paradigmas-de-acoes-de-natureza-constitucional

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