TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno
Empresa de metais preciosos foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio.
Da Redação
quarta-feira, 24 de julho de 2024
Atualizado às 17:28
A 17ª turma do TRT da 2ªregião manteve decisão que condenou empresa de metais preciosos a indenizar ex-funcionário por danos materiais e morais. O trabalhador, que atuava como fundidor, desenvolveu uma doença ocupacional em decorrência da exposição prolongada ao cádmio, um metal pesado com alto potencial tóxico e cancerígeno.
A decisão judicial se baseou na constatação de que a empresa não cumpriu com as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, expondo o funcionário a níveis inseguros de cádmio. A exposição resultou na contaminação do trabalhador e no desenvolvimento da doença.
A empresa recorreu da decisão de primeiro grau alegando que o trabalhador não estava totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que continuou a exercer outras atividades após a sua demissão. A empresa buscava reverter a condenação que a obrigava a pagar ao ex-funcionário uma pensão mensal equivalente a 100% do seu último salário, no valor de R$ 1,9 mil, até que ele completasse 72,8 anos de idade. À época do diagnóstico da contaminação o trabalhador tinha 24 anos.
A empresa também contestou a indenização por danos morais, fixada em R$ 98 mil, alegando ausência de culpa. No entanto, a perícia médica confirmou a existência de nexo causal entre a doença renal crônica e irreversível desenvolvida pelo trabalhador e a exposição ao cádmio.
O laudo pericial apontou que o trabalhador apresenta um risco elevado de desenvolver outras doenças, incluindo câncer de pulmão, além de um risco aumentado de morte prematura devido aos danos renais causados pela exposição ao metal tóxico. O documento também destacou a necessidade de acompanhamento médico contínuo e vitalício, além da incapacidade laboral permanente para a função de fundidor.
A juíza relatora do caso, Maria Cristina Christianini Trentini, considerou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”.
A magistrada explicou que a indenização por danos materiais é devida porque o trabalhador apresenta uma redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Ela ainda esclareceu que a legislação não exige que a vítima seja totalmente impedida de exercer qualquer atividade remunerada para que tenha direito à pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.
Em relação aos danos morais, a juíza afirmou que a jurisprudência reconhece a sua existência em casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sem a necessidade de comprovação de dano psicológico, “já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.
O tribunal não informou o número do processo.