TST: Só sindicato de trabalhador pode propor ação de reajuste salarial
Corte afirmou que apenas sindicatos de trabalhadores podem pleitear reajustes e condições de trabalho, em virtude da falta de consenso nas negociações.
Da Redação
quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
Atualizado às 13:58
O TST, por meio de sua SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos, rejeitou recurso interposto pelo Sindiceram – Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma, que buscava a revisão de decisão que extinguiu ação judicial movida para debater os reajustes salariais de seus empregados.
A decisão do TST reafirma o entendimento consolidado da Corte, segundo o qual apenas os sindicatos de trabalhadores possuem legitimidade para propor esse tipo de ação. A justificativa reside no fato de que o objetivo principal dessas ações é a busca por melhores condições de trabalho para os empregados.
Em dezembro de 2021, o Sindiceram recorreu à Justiça alegando incapacidade de atender às reivindicações dos trabalhadores, consideradas “divorciadas da realidade econômica e social brasileira”, especialmente no contexto da pandemia de covid-19.
Diante da ausência de consenso, o sindicato solicitou à Justiça do Trabalho a homologação dos aumentos e das condições propostas pelas empresas em uma lista de cláusulas.
No entanto, o TRT da 12ª região extinguiu o processo. O TRT argumentou que a falta de acordo, por si só, não autoriza a classe patronal a buscar uma solução unilateral por meio do Judiciário. A fundamentação reside no fato de que as empresas, em princípio, detêm a autonomia para conceder tais benefícios aos seus empregados.
Em seu recurso ao TST, o Sindiceram reiterou seu argumento de que, no caso dos sindicatos patronais, o interesse no dissídio coletivo não se limita à concessão de vantagens ou benefícios econômicos aos empregados. O sindicato argumentou que seu objetivo era alcançar um reajuste salarial justo e algumas concessões que, por força de lei, dependem da anuência do sindicato dos trabalhadores.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, mencionou diversos precedentes da SDC que abordam a ilegitimidade das entidades patronais nessas situações. De acordo com a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não possui interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visto que, teoricamente, pode conceder espontaneamente a seus empregados quaisquer vantagens.
Em situações de redução de direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores deflagrar greves ou submeter o conflito à apreciação da Justiça.
Processo: 1037-72.2021.5.12.0000
Confira aqui o acórdão.
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