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1ª turma do STF estabelece critérios para algemas em menores de idade.

Ministros entenderam que MP deve avaliar necessidade do uso de algemas assim que a criança/adolescente for apreendida/o.

Da Redação

terça-feira, 7 de maio de 2024

Atualizado às 16:25

O colegiado também determinou que os autos sejam encaminhados ao CNJ para a adoção de providências e normatização da execução dos critérios.

Caso

A reclamação analisada no STF foi apresentada pela defesa da menor de idade contra ato de magistrado da vara Única de Sapucaia/RJ.

Consta da ação que o juiz manteve a adolescente algemada durante audiência de apresentação. A menina respondia por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, pois fora encontrada com 272 pinos contendo pó branco e sete tabletes de erva seca durante abordagem realizada em um ônibus.

A defesa alega violação à súmula 11, que entende lícito o uso de algemas apenas em situações excepcionais. Dessa forma, requereu medida liminar para que o juiz seja impedido de impor o uso de algemas em futuras audiências, além de requerer a anulação da audiência de apresentação.

Circustâncias excepcionais

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que o uso de algemas é uma medida grave, e que as circunstâncias para sua aplicação devem ser excepcionais e devidamente justificadas.

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S. Exa. ressaltou que, no caso concreto, o juiz responsável justificou a manutenção das algemas alegando a “diferenciada compleição física e a preservação da própria integridade” da menor. O magistrado afirmou que a adolescente apresentou comportamento agressivo, tanto na delegacia quanto durante a audiência.

Assim, a ministra entendeu que, conforme a súmula 11, a necessidade de algemas foi devidamente justificada.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia observou que não são raras as reclamações que chegam ao STF sobre o uso de algemas em menores. Ela propôs que a turma fixasse condições específicas para tais situações e sugeriu o encaminhamento do caso ao CNJ para definir procedimentos detalhados:

“a) Apreendido o menor e não sendo o caso de sua liberação, seja ele encaminhado ao representante do MP competente, nos termos do art. 175 do ECA, que deverá avaliar e se manifestar sobre eventual necessidade de utilização de algemas que possa ter sido apresentada pela autoridade policial que tiver realizado a diligência em questão.

b) Que nos termos do §1º do art. 175 do ECA, não sendo possível a apresentação imediata do menor ao MP, seja ele encaminhado para entidade de atendimento especializado que deverá apresentá-lo em 24 horas ao representante do MP.

c) Nas unidades em que não houver entidade de atendimento especializado para receber o menor apreendido, fique ele aguardando apresentação ao representante do MP em repartição policial especializada, e na falta deste em dependência separada da destinada a maiores, não podendo assim permanecer por mais de 24 horas

d) Apresentado o menor ao representante do MP, emitido parecer sobre eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor.

e) Seja remetido ao Conselho Tutelar para se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial para decisão final do MP

f) Seja remetida a conclusão do presente julgamento ao CNJ para adoção de providências, incluídas normativas infralegais para fins de execução.”

Medievalismo

Ministro Flávio Dino seguiu o entendimento da relatora, mas ressalvou que, por sua experiência na atuação em tribunais criminais, deve haver um filtro para não existirem abusos dos magistrados ao fundamentarem a necessidade do uso do item.

S. Exa. apontou que se “arrogância” fosse motivo para algemar, alguns magistrados deveriam se “auto algemar”. Posteriormente, disse que o uso de algema é um signo de sujeição e inferioridade. Ao que ministra Cármen Lúcia completou “de medievalismo, eu diria, porque a gente não prende hoje nem bicho”.

Confira o momento:

Ao final, a turma por unanimidade julgou improcedente a reclamação, com as providências constantes no voto da relatora, determinando que se oficie, ainda, as autoridades constantes no voto.

Processo: RCL 61.876

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/406825/1-turma-do-stf-estabelece-criterios-para-algemas-em-menores-de-idade

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