Chefe de gabinete pode advogar para servidor público, fixa TED da OAB/SP
Para colegiado, tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não há incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Da Redação
segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Atualizado às 18:41
Chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para servidor da Câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
De acordo com a decisão, o cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão e há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas.
“Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes.”
Veja a íntegra da ementa:
IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CARGO DE CHEFE DE GABINETE – IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DO CARGO, DESDE QUE SEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO E SEM PODER DE DECISÃO.
1. O art. 27 do Estatuto da OAB de forma didática distingue o que seria incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
2. O cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão. Há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas. Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes.
3. O chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para o servidor da câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela, situações vedadas pelo EOAB e pelo CEOAB.
Processo: E-6.061/2023
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