Construtora é condenada por atraso de 18 meses na entrega de imóvel
A construtora foi condenada a pagar ao casal multa e juros de mora calculados sob o valor do contrato de R$ 280 mil, a contar do término do período de prorrogação contratual até a data da entrega das chaves.
Da Redação
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
Atualizado às 12:52
Casal que comprou apartamento e não recebeu o imóvel dentro do prazo previsto em contrato será indenizado por uma construtora em Itajaí, no Litoral de SC. A decisão é do juízo da 1ª vara Cível daquela comarca.
De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa a sua entrega até 31 de dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias. Entretanto, a obra do condomínio foi embargada pelo Poder Público e a entrega não ocorreu na data aprazada.
A ré justificou o atraso por conta de um esquema de corrupção no âmbito do Poder Público Municipal, que motivou a deflagração da “Operação Dupla Face”. A empresa teria recebido exigência de valores dos agentes públicos para continuidade da obra e somente em janeiro de 2016, conseguiu efetivamente dar andamento às atividades.
Em sua decisão, o juiz sentenciante destacou que embora não tenha vindo aos autos a data de entrega da unidade imobiliária, restou comprovado que houve o atraso da obra, mesmo considerado o período de prorrogação contratual. O prazo original era 31 de dezembro de 2015 e a própria peça inicial foi apresentada em meados de 2016.
Sobre o embargo, o magistrado ressaltou que são situações, em tese, justificadas por irregularidades no próprio empreendimento, não imputáveis ao consumidor e justificáveis para postergar o prazo de entrega.
A construtora foi condenada a pagar ao casal multa e juros de mora calculados sob o valor do contrato de R$ 280 mil, a contar do término do período de prorrogação contratual até a data da entrega das chaves, montante que será corrigido monetariamente. Além disso, a autora, cuja gravidez deu-se no período de prorrogação contratual, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.
Processo: 0306296-61.2016.8.24.0033
Leia a sentença.
Informações: TJ/SC.
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