Detran e banco indenizarão homem por restrição indevida em veículo
Colegiado entendeu que o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo.
![Detran e financeira devem indenizar homem por restrição indevida em veículo.(Imagem: Freepik.)](https://i0.wp.com/oabararuama.org.br/wp-content/uploads/2023/12/https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2023__SL__12__SL__08__SL__3414d68c-4474-4c4f-b1a9-27dac939cb23.jpg._PROC_CP65.jpg?resize=780%2C470&ssl=1)
Da Redação
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
Atualizado às 10:34
A 3a turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou, solidariamente, um banco de Brasília e o Detran ao pagamento de indenização a um homem por restrição indevida em veículo com financiamento quitado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por perda de uma chance.
O homem relata que adquiriu veículo em financiamento e que, após quitá-lo, realizou a sua venda para terceiro. Contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo ao comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já que a dívida já havia sido quitada. Por fim, conta que tentou de todas as formas excluir a restrição e que por causa disso o comprador desistiu da negociação.
No recurso, o Detran sustenta que não é responsável pelo cadastro dos gravames e atribui à instituição financeira a responsabilidade. Argumenta pela inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois o autor continua sendo proprietário do veículo e poder a qualquer tempo o negociar. Já o banco alega que que não tem legitimidade para estar como réu no processo.
Na decisão, a turma Recursal explica que, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran. Destaca que, no caso, o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo. Portanto, para o colegiado “o autor comprovou o desfazimento do negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo, o que atrai a aplicação da referida teoria, com a consequente reparação material”.
Processo: 0762916-43.2022.8.07.0016
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.
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