Movimentações entre estabelecimentos na mesma empresa ficam livres de ICMS, define STF
O STF, em julgamento sobre uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), decidiu por afastar artigos da Lei Complementar (LC) 87/96. Na ocasião a LC definia a exigência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Com a decisão, fica estabelecido que as movimentações de mercadoria, sem que haja uma negociação, não necessitam de cobrança do ICMS.
A DECISÃO
No entorno da decisão, foi entendido que a cobrança do imposto em movimentações interestaduais da mesma empresa desorganiza os meios de análise dos créditos e débitos do ICMS.
A decisão vem da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que estabelece que a movimentação de mercadorias entre filiais de uma empresa, por exemplo, não seria uma negociação comercial.
A decisão, no entanto, gera dúvidas quanto a transferência do tributo entre os estados por onde as mercadorias são movimentadas. As questões devem ser resolvidas com o tempo. O STF encaminhou a discussão para que seja estabelecido um novo modelo de ICMS que resolva as complicações.
LEI SANCIONADA
Após a questão ser tratada no STF, ela foi encaminhada para o legislativo, onde a Lei Complementar 204/23 chegou a sanção presidencial. Com a aprovação da lei, fica validado o entendimento do STF.
A nova lei também permite que as empresas aproveitem o crédito do ICMS assegurado ao estado de destino da mercadoria, permitindo a transferência usando limite as alíquotas interestaduais sobre o valor da movimentação. Em caso de haver diferença positiva no saldo, ela será garantida ao estado de origem.
A lei foi sancionada apenas com um veto no trecho onde a lei autorizava as empresas a equiparar as operações de transferência a isenção de ICMS, ponto que o Executivo entendeu como potencial risco de insegurança jurídica.
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