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Município inadimplente poderá firmar convênio e receber verba da União

Segundo o magistrado, inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da instrução normativa 35/00, do TCU.

Em liminar, juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª vara Federal Cível da SJ/DF, autorizou a celebração de convênio para repasse de verba pública a município inadimplente no CAUC – Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. Magistrado considerou que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, preservando-se, assim, o interesse público.

Na Justiça, o município de Colônia de Gurguéia, de 6.545 habitantes, localizado no interior do estado do Piauí, objetiva a celebração de convênio referente ao repasse dos recursos públicos, para fins de pavimentação de vias públicas na localidade.

Nos autos, a entidade municipal pede que sua condição de inadimplência no CAUC, não seja óbice para a celebração de convênio. Isto porque, “o objeto do contrato se trata de verdadeira ação social a amparar-se na excepcionalidade do art. 26 da lei 10.522/02“.

Juiz considerou que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito.(Imagem: Freepik)
Juiz considerou que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o magistrado destacou que a inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da instrução normativa 35/00, do Tribunal de Contas da União, segundo a qual apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, preservando-se o interesse público sem penalizar toda a população local.

No mais, asseverou que “independentemente de quaisquer providências de ordem administrativa, visando punição de agentes públicos, o requerente é município, e como tal, goza das prerrogativas da Fazenda Pública: seus débitos judiciais são pagos por precatórios e seus bens são impenhoráveis”.

Nesse sentido, em caráter liminar, afastou o óbice de inadimplência e, por consequência, determinou a celebração do referido convênio.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela advogada Cynara Almeida Pereira.

Processo: 1049379-04.2023.4.01.3400
Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br

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