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Sem provas de que houve dano, STJ nega indenização por voo atrasado

Colegiado considerou que, no caso, não foi comprovado a ocorrência de lesão extrapatrimonial pelo atraso do voo.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 18:27

A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 21, manteve decisão que negou indenização por danos morais a um casal que teve seu voo atrasado. Segundo o colegiado, a Corte entende que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não foi evidenciado no caso.

Nos autos, o casal havia proposto uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Gol, devido ao cancelamento de um voo do Rio de Janeiro para São Paulo e a transferência dos passageiros para outro horário

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu, e em segunda instância, o tribunal regional deu provimento ao recurso, entendendo que não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa que justificasse a condenação por danos morais.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo provimento do agravo, revogando a decisão do tribunal de origem e mantendo a decisão de 1ª instância, que reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a correspondente indenização.

Voto-vista

Ministro Raul Araújo inaugurou divergência ao apresentar voto-vista. Para S. Exa., apesar de ser incontroverso o atraso do voo contratado, não houve demonstração nos autos do alegado dano moral que justificasse o pagamento da indenização.

O ministro afirmou que mero incômodo e desconforto não são suficientes para concessão de indenização. Segundo ele, para haver direito à reparação, deve existir um efetivo dano moral, consistente em constrangimento ou outro tipo de sofrimento, o que não foi demonstrado no caso em julgamento.

“O voo dos apelados estava programado para as 14:10 e em decorrência de problemas técnicos da aeronave foram informados de que seriam realocados em outro voo as 18:00. Porém não aceitaram e acabaram comprando passagens em outra companhia aérea para embarque para as 14:50. O valor da passagem não utilizada pelos autores foi ressarcido na esfera administrativa, ademais os apelantes não comprovaram que o atraso causou a perda de compromisso profissional.”

Por fim, Raul Araújo observou que a Corte Superior tem entendimento de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Assim, diante da falta de comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, o ministro divergiu do relator para negar provimento ao agravo interno.

A ministra Maria Isabel Galloti e os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanharam a divergência.

Restou vencido o relator, ministro João Otávio de Noronha.

 

Processo: AREsp 2.150.150

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/407830/sem-provas-de-que-houve-dano-stj-nega-indenizacao-por-voo-atrasado

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