STJ: Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes
Colegiado considerou que a exigência imediata da multa impõe a parte uma exoneração indevida em seu patrimônio.
Da Redação
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
Atualizado em 24 de novembro de 2023 10:09
A Corte Especial, nesta quarta-feira, 23, decidiu que a execução de decisão liminar que fixa astreintes pode ocorrer apenas após a confirmação da referida decisão por sentença.
Na ação em julgamento, mulher recorre de decisão da 4ª turma que entendeu ser necessário aguardar a confirmação por sentença antes de propor o cumprimento provisório da liminar que estabelece astreintes, mesmo diante da vigência do CPC/15.
Em sessão anterior, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou pela possibilidade da execução provisória antes da confirmação por sentença de mérito, vedando, no entanto, o levantamento do valor até o trânsito em julgado. Ela determinou o retorno dos autos à 4ª turma para que esta prossiga no exame das demais teses. Na ocasião, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Ao retornar da vista, Salomão inaugurou voto divergente. Para S. Exa., o artigo 537, parágrafo 3º do CPC não retirou a necessidade de que a sentença confirme a decisão liminar, “apenas estabeleceu que o levantamento somente pode ser feito após o trânsito em julgado”.
No mais, Salomão destacou que a exigência imediata da multa impõe a parte uma exoneração indevida em seu patrimônio, uma vez que a multa se encontra pendente de condição resolutiva.
Em seguida, S. Exa. pontuou que ao se permitir o início do cumprimento provisório, “deixa-se de privilegiar a celeridade processual, princípio que exalta rapidez e agilidade do processo, com o objetivo de atingir a prestação jurisdicional no menor tempo possível”.
“Inúmeras são as situações que podem ocorrer ao se permitir a eficácia imediata ou a exigibilidade da multa, sendo eu em todas será imposta ao devedor indevido desfalque patrimonial porque a decisão pende de confirmação por provimento final.”
Assim, votou no sentido negar provimento ao recurso para manter o acórdão da 4ª turma.
O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência. Restaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi e os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Processo: EAREsp 1.883.876
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