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Caso Ana Hickmann: Entenda divórcio e guarda em situações de violência

Apresentadora solicitou o divórcio após sofrer agressões físicas por parte de seu marido, Alexandre Correa.

Da Redação

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Atualizado às 09:09

Nesta última semana, a notícia da agressão física sofrida pela ex-modelo e apresentadora de TV, Ana Hickmann, por seu marido, Alexandre Correa, ganhou destaque nos noticiários de todo o país. Após o ocorrido, Ana entrou com um pedido de divórcio motivada por violência doméstica. Contudo, o juízo da 1ª vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Itu/SP, negou o pedido, alegando “questões de alta complexidade e especialidade”.

Os autos foram então encaminhados para a vara da Família e Sucessões de Itu/SP. Segundo o advogado e professor, Mario Delgado, a decisão judicial não retira os direitos de Ana como acusadora do ex-marido de tê-la agredido, apenas separa o processo de divórcio da Lei Maria da Penha.

“O que aconteceu no caso específico não é bem um pedido com base na lei de violência doméstica. Foi para que o divórcio se processasse na vara de violência doméstica junto com a medida criminal que já está sendo processada naquele juízo. O que foi decidido foi que o divórcio deveria se processar na Vara da Família.”

No entanto, o advogado destaca que as alegações do juízo em negar esse processamento junto pode ser discutidos.

“A Lei Maria da Penha nas suas alterações mais recentes trouxe como inovação essa possibilidade de competência híbrida do juízo criminal, ou seja, o juízo que conhece da denúncia de violência doméstica no aspecto criminal também é competente para processar as medidas cíveis, entre elas o próprio pedido de divórcio.”

Veja a entrevista:

Menor envolvido

Ainda segundo o depoimento de Ana Hickmann, seu filho com o marido, de nove anos, teria presenciado a discussão dos pais, porém deixado o local antes da agressão acontecer. Desde o episódio, Alexandre alegou que não vê o filho, optando por ajuizar ação contra Ana por alienação parental.

De acordo com Delgado, a vítima de violência doméstica não pode usar essa justificativa para praticar alienação parental ou, por qualquer outro motivo, afastar o convívio do pai com o filho.

“Somente o risco ao próprio filho, ou seja, se houvesse denúncia de prática de violência contra criança, aí sim isso seria uma justificativa para se pleitear até judicialmente a suspensão a interrupção do convívio desse pai em relação à criança.”

Já em relação à guarda do menor, segundo o Código Civil, em casos de divórcio, é possível acordar pela guarda compartilhada, que corresponde à responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto.

No entanto, a lei 14.713/23, sancionada no último dia 31 pelo presidente Lula, impede a concessão de guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando há risco de violência doméstica.

Veja a entrevista:

 

 

Fonte

https://www.migalhas.com.br/quentes/397825/caso-ana-hickmann-entenda-divorcio-e-guarda-em-situacoes-de-violencia

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