Sancionada lei que permite apreensão de veículos usados no tráfico
Norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 7.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.322/22, que determina a apreensão de veículos usados no tráfico de drogas ilícitas, mesmo se tiverem sido adquiridos de forma legal. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano, e aguardava apenas a sanção para entra em vigor. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 7.
Até então, a restituição dos veículos apreendidos no transporte de entorpecentes dependia de comprovação da origem lícita do bem. Com a mudança na legislação, essa comprovação não será mais necessária, e se houver interesse dos órgãos de segurança pública, os veículos poderão ser incorporados ao seu patrimônio. A medida abrange veículos automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários.
A lei sancionada faz uma ressalva para resguardar o interesse de terceiros de boa-fé, como as locadoras ou os donos de carros roubados para serem usados por traficantes. Nesses casos, a restituição será garantida.
O projeto original é de autoria do deputado Subtenente Gonzaga, e muda a lei que criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A versão aprovada é um substitutivo que havia sido proposto e aprovado durante a tramitação da matéria no Senado.
Nos casos de outros bens apreendidos do tráfico, que não sejam veículos de transporte, fica mantida a determinação atual que permite ao juiz facultar ao acusado a apresentação de provas ou a produção delas, dentro de cinco dias, a fim de provar a origem lícita deles para sua liberação.
Veja abaixo a íntegra da lei.
Informações: Agência Brasil.
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LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas nocaputdeste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)
“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Ronaldo Vieira Bento
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 7/4/2022 08:29
Fonte: www.migalhas.com.br