TRF-1 concede HC para anular citação de indígena via WhatsApp
Tribunal também determinou realização de citação pessoal com presença de intérprete.
![TRF da 1ª região anulou citação de indígena Enawenê Nawê via WhatsApp.(Imagem: Rita Salgado/Projeto Nuclam/UCB)](https://i0.wp.com/oabararuama.org.br/wp-content/uploads/2024/02/https__img.migalhas.com_.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2024__SL__02__SL__18__SL__77118013-cec5-4108-9607-d78130a9130f.jpeg._PROC_CP65.jpeg?resize=768%2C470&ssl=1)
Da Redação
domingo, 18 de fevereiro de 2024
Atualizado às 10:59
A 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, concedeu HC a indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia, por receptação, para determinar a anulação da citação via WhatsApp e a citação pessoal do réu por oficial de justiça acompanhado de intérprete para traduzir as acusações.
A DPU, autora do pedido de HC, sustentou que houve violação do devido processo legal, pois, além de o indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse remota e responsabilizava a defesa pela intimação de testemunhas.
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Nulidade
Ao analisar caso, o relator, desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que “o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa”.
Segundo o magistrado a citação remota, via aplicativos, como o WhatsApp, além de excepcional, deve ser justificada e demonstrar, cabalmente, que o citando teve ciência da acusação em todos os termos.
A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.
Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador ressaltou, com base em julgado do STF que “o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal”.
Processo: 1038212-05.2023.4.01.0000
Veja a decisão.
Informações: TRF da 1ª região.
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